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Doglas A. Silva, Advogado
Doglas A. Silva
Comentário · há 10 anos
Belo e reflexivo texto,

Se permite, gostaria de fazer algumas considerações a esse respeito. Também percebo que há um certo despreparo dos agentes envolvidos nas várias etapas de concretização da ação penal, digo ação penal não no sentido processual que a expressão nos remete, mas a ação penal concernente a atuação desses diversos agentes. Contudo, também percebe que há uma culpa institucional do Estado que cria uma Lei Penal com o intuito de (re) socializar o criminoso e não oferta a menor condição estrutural para isso e nem ao menos consegue preparar os seus agentes para uma ação adequada e rebuscada conforme a Lei.

Com isso, obviamente, esses agentes que, em suas ações, acabam cometendo as (i) legalidades sabem que diariamente farão o seu trabalho e, sendo legal ou não, a condição estrutural que o Estado oferta ao apenado para a tão mencionada (re) socialização não conseguirá o seu tão almejado efeito. Muito antes pelo contrário, o que acontece é que a ação desses profissionais resulta numa qualificação do criminoso que acaba saindo pior das cadeias e penitenciárias do que quando entrou.

O problema, portanto, pelo menos a meu ver, deve-se a uma falha que existe na estrutura estatal. Num primeiro momento, se a Lei Penal busca a (re) socialização, esta deve ser alcançada e se os agentes não conseguem desempenhar suas funções conforme a Lei é porque também falta treinamento.

Por fim, também é importante sopesar que faltam profissionais nos diversos setores (nas polícias, nas promotorias de justiça, no Poder judiciário, etc.). Com isso, os poucos profissionais que atuam acabam ficando sobrecarregados, o que, obviamente, atrapalha o exercício adequado e bem formulado de suas ações.

Partindo, pois, dessas falhas institucionais que são comumente verificadas, conseguimos compreender o porque de a Carta Constitucional dispor que "o advogado é indispensável a administração da justiça" (Art.
133 da CF/1988). Ao nosso próprio favor, a ética é uma importante ferramenta com que conta o advogado para conseguir desenvolver um trabalho justo, honesto e rebuscado na sua mais vívida qualificação.

Mais uma vez parabéns pelo reflexivo texto.
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Doglas A. Silva, Advogado
Doglas A. Silva
Comentário · há 10 anos
Boa tarde Pedro Silva,

Na verdade essa proposta está implícita no artigo que fora publicado. Não sei se compreendeu bem minhas exposições mais existe, no Brasil, uma discussão doutrinária sobre a espécie do homicídio no trânsito. Alguns afirmam que o homicídio deve ser qualificado como doloso (dolo eventual), outros afirmam que deve ser qualificado como culposo (culpa consciente).

O fato trazido de maneira louvável pela autora é que no
CTB não há previsão para homicídio doloso, logo todo homicídio de trânsito deveria ser culposo. Contudo, os juristas aplicam por analogia o tipo penal de homicídio do Art. 121 do CP. Em se tratando de regra especial, obviamente, o CTB deveria dispor de homicídio doloso.

Só para lembrar, diz o art. do CP: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia culminação legal". Dessa maneira é coerente e pacífico de reflexão o problema jurídico apontado pela autora.

Por fim, não me atrevo, nem nunca me atrevi a querer ser dono da verdade, tanto que me formei em Direito sabendo que o Direito é dinâmico e com os entendimentos entre os juristas podem divergir. Não creio que tenha dito se sou a favor ou contra a punição de pessoas que cometam crimes de trânsito, tão somente me limitei a comentar o problema jurídico e a solução legislativa que foram brilhantemente trazidos pela autora.

Acho que essa adequação legislativa, seja agora ou seja mais tarde, há que ser feita. A aplicação de um tipo penal por analogia, como ocorre no homicídio de trânsito na forma dolosa, é algo que o próprio CP não admite. Me desculpe se minha opinião não lhe agradou, mas como o grupo é de discussão de teses jurídicas, e o assunto é referente a Direito que é uma ciência dinâmica acho que são normais e necessárias as divergências.

Um fraterno abraço.
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