O fato trazido de maneira louvável pela autora é que no CTB não há previsão para homicídio doloso, logo todo homicídio de trânsito deveria ser culposo. Contudo, os juristas aplicam por analogia o tipo penal de homicídio do Art. 121 do CP. Em se tratando de regra especial, obviamente, o CTB deveria dispor de homicídio doloso.
Só para lembrar, diz o art. 1º do CP: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia culminação legal". Dessa maneira é coerente e pacífico de reflexão o problema jurídico apontado pela autora.
Por fim, não me atrevo, nem nunca me atrevi a querer ser dono da verdade, tanto que me formei em Direito sabendo que o Direito é dinâmico e com os entendimentos entre os juristas podem divergir. Não creio que tenha dito se sou a favor ou contra a punição de pessoas que cometam crimes de trânsito, tão somente me limitei a comentar o problema jurídico e a solução legislativa que foram brilhantemente trazidos pela autora.
Acho que essa adequação legislativa, seja agora ou seja mais tarde, há que ser feita. A aplicação de um tipo penal por analogia, como ocorre no homicídio de trânsito na forma dolosa, é algo que o próprio CP não admite. Me desculpe se minha opinião não lhe agradou, mas como o grupo é de discussão de teses jurídicas, e o assunto é referente a Direito que é uma ciência dinâmica acho que são normais e necessárias as divergências.